Legislação Municipal

LEI Nº 2.005 DE 28 DE MARÇO DE 2014.


Cria o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos, Institui Normas de Proteção e Bem-Estar desses animais no Município de Cachoeiras de Macacu, e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz 

saber que a Câmara APROVOU e EU SANCIONO a seguinte Lei:

Título I
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

Art. 1º - Fica instituído o Programa Permanente de Controle Populacional e Bem-Estar de Cães 
e Gatos (machos e fêmeas) no Município de Cachoeiras de Macacu.

Art. 2º - O Programa Permanente de Controle Populacional e Bem-Estar de Cães e Gatos no 

Município de Cachoeiras de Macacu visa ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção 
de medidas protetivas a esses animais, por meio de identificação permanente, de registro, de 
esterilização gratuita e de adoção, além de campanhas educacionais para a conscientização 
pública da relevância de tais atividades e de execução de programas de cunho social, cujas 
regras básicas seguem descritas nesta lei e que objetivam:
I - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação e 
vermifugação periódicas de cães e gatos e de que o abandono, pelo padecimento infligido a 
esses animais, configura, em tese, prática de crime ambiental, como previsto na Lei Federal nº 
9605/98;
II - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da guarda 
responsável desses animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e 
ambientais;
III – informações acerca de zoonoses e de cuidados no manejo desses animais;
IV – esclarecimentos sobre os problemas gerados pelo excesso populacional desses animais 
domésticos e a importância do controle da natalidade;

Art. 3º - O Programa Permanente de Controle Populacional e Bem-Estar de Cães e Gatos será 

implementado pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, que disponibilizará pessoal qualificado e recursos necessários para sua execução, 
através de sua Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal, estimulando:
a) a participação das demais secretarias municipais nas ações propostas, sobretudo as 
de Saúde e de Educação;
b) a formação de parcerias, por meio de convênios, com a iniciativa privada, como 
estabelecimentos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de 
Medicina Veterinária, universidades, fundações, autarquias, órgãos públicos nacionais 
e internacionais, associações e ONGs.

Artigo 4º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos Órgãos de Controle de 

Zoonoses ou Vigilância Sanitária, canis públicos ou estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos previstos no Regimento do Conselho Federal 
de Medicina Veterinária e na legislação em vigor.

§ 1°- A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e 

estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de 
exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos 
animais.
§ 2°- Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável que ofereça risco à 
saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser 
disponibilizado para adoção ou resgate por entidade de proteção dos animais, 
mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.

Artigo 5º - O cão com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será 

inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de 
termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação 
específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao 
seu processo de ressocialização.

Artigo 6° - O recolhimento de cães e gatos para inserção no programa observará 

procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de 
proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O cão ou o gato reconhecido como comunitário será recolhido para fins de 
esterilização, de identificação permanente, de registro e de devolução à comunidade de 
origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador 
principal, quando houver.
§ 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se "cão ou gato comunitário" ou “animal 
comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de 
dependência e de manutenção, embora não possua responsável, único e definido.
§ 3º - O cão ou o gato reconhecido como sem proprietário, sem responsável ou sem 
cuidador, será recolhido para fins de esterilização, de identificação permanente, de 
registro e de adoção ou devolução à comunidade de origem, após conscientização da 
comunidade local da importância de cuidar coletivamente do animal, de forma a elevar 
sua condição para animal comunitário.
§ 4º - O animal a que alude o parágrafo anterior será reconhecido como sem 
proprietário, sem responsável ou sem cuidador, mediante a declaração escrita de três 
pessoas civilmente maiores e capazes, que residam ou trabalhem na localidade em 
que o animal é encontrado habitualmente.
§ 5º - O formulário para a declaração acima referida será padronizado e fornecido pela 
Secretaria de Meio Ambiente, através de sua Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal, 
devendo conter os seguintes dados qualificativos do declarante: nome e endereço 
completos; número de telefone para contato; número da carteira de identidade e 
número de inscrição no cadastro de pessoas físicas; profissão e endereço de trabalho, 
bem como fotografia do animal.
§ 6º - As declarações prestadas deverão informar o desconhecimento de proprietário, 
de responsável ou de cuidador do animal pelos declarantes, se o animal sempre é visto 
na localidade e há quanto tempo, descrição física do animal (cor da pelagem, idade 
presumida, raça) e do estado de saúde em que se encontra, e se portava algum tipo de 
identificação, assim como o endereço ou localidade em que foi encontrado, entre outras que a Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente entender necessárias para tipificar o animal em tese como animal sem 
proprietário, sem responsável ou sem cuidador.
§ 7º - Pessoa física ou jurídica poderá ter a iniciativa de recolher o animal reconhecido 
como sem proprietário, sem responsável ou sem cuidador, para esterilização, 
vacinação e vermifugação, com recursos próprios, desde que devidamente autorizada 
pela Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal da Secretaria de Meio Ambiente .
§ 8º - Após o tratamento, a pessoa física ou jurídica deverá comunicar a alta do animal 
à Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal, para que esta promova a identificação 
permanente e o registro do animal, e, em conjunto, promovam medidas para sua 
adoção ou o devolvam à comunidade de origem, realizando campanha de 
conscientização para o fim de elevar o animal em referência à condição de animal 
comunitário.
§ 9º - Toda vez que um cão ou um gato, reconhecido como animal sem proprietário, 
sem responsável ou sem cuidador, for elevado à condição de animal comunitário, a 
Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
deverá proceder à anotação, em seus cadastros, de dados qualificativos daquela 
pessoa que se propõe a ser o cuidador principal.

Art. 7º - O Programa Permanente de Controle Populacional e Bem-Estar de Cães e Gatos se 

dará por meio de esterilizações, destinadas aos cães e aos gatos (machos e fêmeas) de 
propriedade ou responsabilidade de famílias residentes no Município de Cachoeiras de 
Macacu.
§ 1º - As esterilizações ocorrerão ao longo do ano, mediante prévia inscrição das 
pessoas interessadas, nas condições e datas a serem divulgadas pela Gerência de 
Defesa e Bem-Estar Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º - Serão incluídos obrigatoriamente no programa os animais reconhecidos como 
comunitários e os animais reconhecidos como sem proprietário, sem responsável ou 
sem cuidador.
§ 3º - Por ocasião da inscrição, o proprietário do animal, ou responsável, ou cuidador, 
receberá panfleto com informações acerca dos cuidados pré e pós-operatórios.
§ 4º - Para os cuidados pré e pós-cirúrgicos daqueles animais reconhecidos como sem 
proprietário, sem responsável ou sem cuidador, a Gerência de Defesa e Bem-Estar 
Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá cadastrar voluntários que 
ofereçam abrigos provisórios até quando os referidos animais se encontrem 
recuperados e prontos para retornarem às comunidades de origem, caso não sejam 
adotados.
§ 5º - O retorno dos animais referidos no parágrafo anterior às suas comunidades de 
origem será coordenado pela Gerência de Defesa e Bem-Estar Animal da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, poderá abrir créditos 

suplementares para:
I - criar ou ampliar, caso já existentes, instalações para esterilização cirúrgica;
II - contratar ou estabelecer convênios com Clínicas Veterinárias devidamente registradas no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária;
III - criar campanhas adicionais de esterilização, podendo, para tal, contratar profissionais para, 
ao tempo de cada campanha, atuar em sua preparação, implantação, execução e avaliação;
IV - promover, pelos meios de comunicação adequados, campanhas para a divulgação das 
disposições desta Lei, assim como as campanhas educativas necessárias à assimilação da 
guarda responsável de animais como obrigação de cidadania, enfatizando a questão de 
abandono, negligência e maus-tratos;
V - estabelecer convênios com instituições públicas ou privadas, Universidades e entidades de 
proteção animal apropriadas e capacitadas para a realização dos programas de esterilização 
gratuita.


Título II


DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 9º - A fiscalização do disposto nesta lei será efetuada pelos fiscais de meio ambiente 
lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§1º - Os fiscais de meio ambiente, na forma da Lei, poderão, observadas as 
formalidades legais, inspecionar, vistoriar, controlar, intimar, apreender, multar e 
interditar locais, bem como proceder a qualquer atividade que vise ao resguardo do 
interesse público, desde que relacionadas com a presente lei.
§ 2° - Os fiscais de meio ambiente, no exercício das funções fiscalizadoras, têm 
competência para fazer cumprir as leis e regulamentos ambientais, lavrando os 
documentos necessários, impondo penalidades referentes à repressão de tudo quanto 
possa comprometer o Bem-Estar Animal, incluindo a multa, tendo livre ingresso em 
todos os lugares, móveis e imóveis, onde convenha exercer a ação que lhes é 
atribuída.

Art.10 – Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ou inobservância ao 

disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, tipifiquem 
infrações à legislação relativa ao Bem-Estar Animal, estabelecendo as punições respectivas.

Art. 11 - Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe der causa, ou concorrer para 

a sua prática ou dela se beneficiar, dolosa ou culposamente, diretamente ou por seu eventual 
preposto.
Parágrafo Único – Exclui a imputação de penalidade a causa decorrente de força maior 
ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a 
comprometer o Bem-Estar Animal.

Art.12 - Para os fins da presente lei, as infrações classificam-se em:

I – LEVES - aquelas que não cheguem a causar dano pessoal, direta ou indiretamente, ao 
animal ou à coletividade;
II – GRAVES - aquelas que causem ou possam vir a causar danos efetivos a um ou mais 
animais, ou ponha em risco a vida de animais ou humanos, individualmente ou em 
comunidade.
III – GRAVÍSSIMAS - aquelas que causarem dano à saúde ou integridade animal ou da 
coletividade, ofendendo-lhes consideravelmente, ou pondo em sério risco os animais ou as 
pessoas atingidas.

Art. 13 - São circunstâncias atenuantes:

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II – a errônea interpretação da norma, admitida como escusável, quando patentemente 
comprovada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – quando o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar 
as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato, ou tenha sido 
constrangido a praticá-lo por vício de vontade;
V – quando a irregularidade cometida for de pequeno risco, na conformidade da legislação 
municipal, estadual e federal competente;
VI – ser o infrator primário, dependendo da gravidade da infração e/ou risco.

Art. 14 - São circunstâncias agravantes:

I – ter o infrator agido com culpa ou dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou 
omissão que contraria o disposto na legislação;
III – tendo conhecimento de ato ou fato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências de sua 
alçada, tendentes a evitá-lo ou saná-lo;
IV – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
V – ter o infrator capacidade de discernir as consequências calamitosas do ato praticado;
VI – ser o infrator reincidente.

Art.15 – Para efeitos desta Lei, ficará caracterizada a reincidência específica quando o infrator, 

após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a 
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, 
salvo interrupção do processo por decisão judicial.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na 
penalidade para infração grave e desta para caracterização para enquadramento na 
penalidade para infração gravíssima.

Art.16 – Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade competente levará em 

conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato em si, e tendo e vista as suas consequências para o Bem-Estar animal 
e a saúde;
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de bem-estar animal.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto neste artigo, na aplicação da penalidade 
de multa, a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica 
do infrator.

Art.17 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena 

será considerada em razão das infrações que sejam preponderantes.

Art. 18 – As infrações à presente lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 

cabíveis, serão punidas, alternativamente, com penalidades de:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de animais;
IV - interdição.

Art. 19 – A pena de multa consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, com base na 

Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), conforme a graduação 
abaixo:
I – nas infrações leves, valores de quarenta UFIR-RJ a quatrocentas UFIR-RJ;
II – nas infrações graves, valores de quatrocentas e uma UFIR-RJ a duas mil UFIR-RJ;
III – nas infrações gravíssimas, valores de duas mil e uma UFIR-RJ a quatro mil UFIR-RJ.
Parágrafo Único – Os valores referentes às multas neste artigo serão anualmente 
atualizados monetariamente, conforme a atualização da Unidade Fiscal de Referência 
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

Art.20 – Nos casos de reincidências, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em valor 

correspondente ao dobro da multa anterior.

Art. 21 – São infrações, penalizadas cumulativamente no que couber, entre outras:

I – Eliminação da vida de cães e gatos em desacordo com a legislação vigente.
Classificação: GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: multa;
II - Impedir ou obstaculizar o acesso do fiscal ambiental, no exercício de suas funções, às 
dependências do alojamento do animal.
Classificação: MÉDIA
PENALIDADE: multa
III - Conduzir cão em vias e logradouros públicos sem os equipamentos de segurança 
adequados, como coleira, guia e focinheira.
Classificação: GRAVE
 PENALIDADE: advertência, multa e/ou apreensão do animal
IV - Não recolher os dejetos fecais eliminados pelo animal em vias e logradouros públicos.
Classificação: LEVE
 PENALIDADE: multa
V - Manter o animal, cão ou gato, em condições inadequadas de alojamento, alimentação, 
saúde, higiene e bem-estar.
Classificação: GRAVE
PENALIDADE: multa e/ou apreensão do animal
VI - Não destinar adequadamente os dejetos oriundos do alojamento do animal.
Classificação: GRAVE
PENALIDADE: multa e/ou apreensão do animal
VII - Manter o animal alojado em local que não impeça a fuga e a agressão a terceiros ou 
outros animais.
Classificação: GRAVÍSSIMA
PENALIDADE: multa e/ou apreensão do animal
VIII - Não afixar placa comunicando a existência de animal bravio em local visível do público 
em local onde esteja alojado animal com essa característica.
Classificação: LEVE
PENALIDADE: advertência ou multa
IX - Soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados.
Classificação: GRAVE
 PENALIDADE: multa
X - Realizar evento onde haja comercialização de cão e/ou gato sem a devida autorização da 
Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Classificação: LEVE
PENALIDADE: multa e/ou interdição
XI - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, 
nativos ou exóticos.
Classificação: GRAVÍSSIMA
 PENALIDADE: multa e/ou apreensão.


Título III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES

Art.22 - Os formulários oficiais para desempenho das atividades de ação de fiscalização são:
I - Termo de Visita
II - Termo de Intimação
III – Rótulo de Interdição
IV - Auto de Infração
V – Auto de Multa

Art. 23 - Os fiscais de meio ambiente, no desempenho de suas atribuições, quando realizarem 

qualquer ato de fiscalização, lavrarão o respectivo Termo de Visita em 3 (três) vias, que servirá 
de comprovação da mesma e conterá resumo da vistoria, em caracteres bem legíveis, com a 
data de sua emissão, nome, função e matrícula do agente responsável pelo auto, ou carimbo 
contendo esses dados.

Art. 24 – O Termo de Intimação será lavrado em 3 (três) vias, assinado pela autoridade 

competente, sempre que houver exigência a fazer, e desde que, por sua natureza e a critério 
da referida autoridade, não exija a aplicação imediata de qualquer penalidade prevista nesta 
Lei.

Art. 25 – A Intimação deverá sempre indicar, explicitamente, as exigências, o prazo concedido 

para seu cumprimento, caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, nome, matrícula e 
função do agente responsável pelo auto, ou carimbo contendo esses dados, o qual nunca 
excederá a 60 (sessenta) dias.

Art.26 – O prazo concedido para o cumprimento da Intimação poderá ser prorrogado pelo 

Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento do interessado, que deverá ser 
instruído com a necessária apresentação dos motivos e justificativa técnica do pedido de 
prorrogação.
§ 1º - O requerimento de prorrogação deverá ser protocolado em até 72 (setenta e 
duas) horas da data do vencimento do prazo inicialmente oferecido para cumprimento 
das exigências.
§ 2º - A prorrogação requerida, em caso de deferimento, limitar-se-á a período de 
tempo que, somado ao inicial, não exceda a 90 (noventa) dias.

Art.27 – O Termo de Intimação será entregue pela autoridade fiscalizadora, que exigirá, do 

destinatário, data e assinatura.
§ 1º - Quando esta formalidade não for cumprida, os motivos serão exarados no verso 
da 1ª via do Termo de Intimação pela autoridade competente.
§2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento pessoalmente ao interessado da 
intimação, com prazo para execução das exigências, o intimado deverá ser cientificado 
por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou sua publicação na 
imprensa oficial.
§3º - A 2ª via do Termo de Intimação, devidamente assinada pelo fiscal ambiental, 
permanecerá em poder do intimado, nela sendo anotada a data e a hora do ciente.

Art.28 – Após ter esgotado o prazo do Termo, bem como as prorrogações concedidas, caso as 

mesmas não tenham sido cumpridas, será lavrado Auto de Infração que seguirá o trâmite dos 
capítulos subsequentes.
§1º - Esgotado o prazo do 1º Termo, será lavrado o 2º Termo de Intimação, de igual 
teor, com prazo não superior a trinta dias.
§ 2º - O 2º Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez esgotado o prazo 
concedido, sujeitará à interdição do local e encaminhamento de denúncia ao Ministério 
Público.

Art.29 - Quando constatada irregularidade configurada como infração a esta lei, ou em outros 

diplomas legais vigentes, o fiscal ambiental competente lavrará de imediato o Auto de Infração.
Parágrafo Único - As infrações à presente lei serão apuradas em processo 
administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos 
estabelecidos na mesma.

Art.30 – O Auto de Infração é um instrumento de fé pública, coercitivo, para apuração de 

infração, iniciando o devido processo legal administrativo, que poderá gerar a aplicação de 
penalidade prevista nesta Lei, devendo sempre indicar, explicitamente, o motivo determinante 
de sua lavratura em caracteres bem legíveis, com a data de sua emissão, descrição da 
infração, nome, matrícula e função do agente responsável pelo auto, podendo ser usado 
carimbo com os respectivos dados, assim como a indicação do dispositivo legal que o 
fundamenta.

Art.31 - O Auto de Infração será lavrado em quatro vias, na sede da repartição competente ou 

no local em que for verificada a infração, pelo fiscal ambiental que a houver constatado, e será 
assinado pela autoridade competente e pelo autuado, ou, na ausência deste último, pelo seu 
representante legal ou preposto.

Art.32 – Impõe-se o Auto de Infração quando:

I – não forem cumpridas as exigências feitas no Termo de Intimação dentro do prazo concedido 
pelo mesmo;
II – se verificar infração que, por sua natureza, exija a aplicação de penalidade prevista nesta 

Lei.Art.33 – Na impossibilidade de ser dada a ciência direto ao interessado, ou seu representante legal ou preposto, será notificado para ciência do Auto de Infração:

I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal mediante aviso de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§1° - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a 
notificação.
§ 2° - O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na 
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a 
publicação.

Art.34 - Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir ainda para o infrator 

obrigação a cumprir, será expedido Termo, fixando o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para 
o seu cumprimento, observado o disposto no § 1º do art.96.
Parágrafo Único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser 
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, 
mediante despacho fundamentado.

Art.35 - O autuado terá prazo legal de 15 (quinze) dias para oferecer defesa ou impugnação 

por escrito e devidamente protocolado à Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O prazo legal será contado da data do recebimento da notificação da infração 
quando entregue pessoalmente pela autoridade sanitária ao infrator ou de 15 (quinze) 
dias contados da data da publicação do respectivo Edital, quando não for possível a 
entrega direta da notificação de infração pela autoridade sanitária.
§ 2° - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo 
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante para se pronunciar a respeito.
§ 3° - Entendendo o Gerente da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente a necessidade de uma análise jurídica da matéria, 
remeterá os autos do processo para parecer jurídico da Procuradoria Geral do 
Município de Cachoeiras de Macacu.
§ 4° - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado 
pelo Gerente da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, que poderá manter declarar a nulidade ou deferir, total ou 
parcialmente, o pedido do interessado e rever o Auto de Infração.
§ 5º - O Gerente da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, poderá adotar como fundamentação de sua decisão o parecer jurídico 
exarado pelo membro da advocacia pública competente a que se refere o § 2° deste 
artigo.
§ 6º - No caso de manutenção do auto, será imposta a pena regulamentar pelo Gerente 
da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
respeitado os limites e disposições desta Lei, cientificando o interessado da respectiva 
decisão.
§ 7º - Nos casos de declaração de nulidade e revisão do Auto de Infração, este deverá 
ser realizado de forma fundamentada pelo Gerente da Gerência de Defesa e Proteção 
Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 8º - Expirado o prazo regulamentar de 15 (quinze) dias, sem interposição do recurso, 
será o Auto de Infração julgado à revelia e aplicada a penalidade que couber.

Art. 36 – Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, 

sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art.37 – O Gerente da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio 

Ambiente, considerando os antecedentes do infrator, no tocante aos dispositivos desta Lei, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, à gravidade da infração e suas consequências, 
estabelecerá as penalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos e em 
seus respectivos Termos e Autos.

Art.38 – Quando a penalidade imposta for a de multa, será lavrado Auto de Multa pelo Gerente 

da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, dentro 
do prazo de 120 (cento e vinte) dias, no máximo, a contar da lavratura do Auto de Infração, ou 
na data do indeferimento da defesa ou impugnação, quando houver.

Art.39 – Lavrado o Auto de Multa, será entregue a 2ª via ao infrator e assinada por este ou, na 

sua ausência, por seu representante legal ou preposto. Em caso de recusa, será feita a 
consignação dessa circunstância pelo fiscal ambiental.
Parágrafo único – Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o 
presente artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada com aviso de 
recebimento ou, caso esteja em local incerto e não sabido, sua publicação na Imprensa 
Oficial.

Art.40 – A 1ª via do Auto de Multa será anexada ao processo em curso aguardando-se, na 

Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o prazo de 
30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da multa efetuada em conta específica 
controlada pela secretaria Municipal de Fazenda ou outro órgão competente, ou no prazo de 15 
(quinze) dias para a interposição de recurso.
§ 1º - No caso de não ser comprovado o pagamento ou não ser interposto recurso, 
será o processo remetido ao órgão arrecadador competente para fins de cobrança 
judicial.
§ 2º - Comprovado o pagamento da multa, o processo será arquivado na Gerência de 
Defesa e Proteção Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 41 – Poderá ser interposto recurso para o cancelamento de multa, no prazo de 15 (quinze) 

dias, que deverá ser instruído com a fotocópia da 2ª via do Auto de Multa e protocolado na 
PMCM.
§1º - Não será conhecido o recurso que cuidar de matéria diversa da imposição da 
penalidade de multa e seus valores, não cabendo rediscussão do mérito da infração 
sanitária.
§ 2º - Processado o recurso, será providenciada a juntada do processo constituído pela 
1ª via do Auto de respectivo e do auto de Infração que lhe deu origem.
§ 3º - Entendendo o Gerente da Gerência de Defesa e Proteção Animal da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente a necessidade de uma análise jurídica da matéria, remeterá os autos do processo para parecer jurídico da Procuradoria Geral do 
Município de Cachoeiras de Macacu.
§ 4º - O recurso será apreciado pelo Gerente da Gerência de Defesa e Proteção 
Animal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que proferirá decisão de forma 
fundamentada.
§ 5º - Deferido o recurso, será o mesmo regularmente arquivado.
§ 6º - Em caso de decisão denegatória e manutenção da multa, o processo será 
encaminhado ao órgão arrecadador competente para ciência e inscrição na Dívida 
Ativa do Município para cobrança.

Art.42 – As multas impostas sofrerão redução de 10 % (dez por cento) caso o infrator efetue o 

pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência de sua aplicação 
implicando o pagamento a desistência tácita do recurso.

Art.43 – Mantida a decisão condenatória, caberá recurso ao Secretário Municipal de Meio 

Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão na 
Imprensa Oficial.
§ 1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente emitirá despacho fundamentado no 
prazo de 15 (quinze) dias, decidindo pela procedência ou não do pedido do recurso, 
sendo tal ato, além de, regularmente publicado na Imprensa Oficial, notificado ao 
recorrente por meio de carta com aviso de recebimento.
§ 2º – Decidindo a autoridade pela procedência, o recurso será arquivado; em caso 
contrário, terá o processo mantida a sua tramitação na forma dos dispositivos da 
presente lei.

Art.44 – O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias pessoalmente ou por 

seu procurador, à vista do processo, ou mediante carta registrada com aviso de recebimento e 
notificação através de Imprensa Oficial, considerando-se efetivada na data ciência, pelo infrator 
ou seu procurador ou da publicação.

Art.45 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem 

em 05 (cinco) anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato da autoridade 
competente que objetive a sua apuração e consequentemente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo 
pendente de decisão.

Art.46 – Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado poderá o auto ser 

assinado a rogo na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita à 
devida ressalva pelo fiscal ambiental autuante.

Art.47 – As publicações referidas nesta Lei conterão o nome do infrator e o número do ato 

fiscal a que se referir a publicação.
Parágrafo Único – Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação 
na imprensa, será certificado, no processo, a página, a data e a denominação do jornal.


Título IV
DOS MAUS-TRATOS AOS CÃES E GATOS

Art.48 - São considerados maus-tratos contra cães e gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou 
descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como sem 
alimentação adequada e água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los, ainda 
que para aprendizagem e/ou adestramento, assim como a todo ato que resulte em 
sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir 
senão com castigo;
d) transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
e) utilizá-los em rituais religiosos, e/ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de 
espécies diferentes;
f) abatê-los para consumo;
g) sacrificá-los com métodos não humanitários;
h) criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios para sua saúde e 
bem-estar;
i) deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
j) ministrar-lhes qualquer tipo de substância tóxica ou colocá-los em locais que lhes 
possam causar dano à saude e ao bem-estar;
k) praticar ato de abuso, inclusive sexual, ou crueldade, com esses animais;
l) golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido desses animais, 
exceto a castração realizada por médico veterinário;
m) abandoná-los quando doentes, feridos, extenuados ou mutilados, bem como deixar de 
ministrar-lhes tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência 
veterinária;
n) conduzi-lo, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de 
mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
o) encerrá-los em canil ou gatil em número tal que não lhes seja possível moverem-se 
livremente;
p) encerrá-los juntamente com outros animais que os aterrorizem, molestem ou causem 
estresse;
q) ter esses animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições 
adequadas de higiene e comodidade, bem como vendê-los a menores sem autorização 
dos pais ou responsáveis;
r) adestrá-los com o objetivo de caça ou perseguição a outros animais;
s) praticar vivissecção desses animais vivos, mesmo com fins científicos;t) difundir, por meio de qualquer veículo de comunicação ou das redes sociais, cenas de 
maus-tratos a esses animais, sem que seja claramente exposto o repúdio a tais atos.


Título V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.49 - Ficam autorizadas as feiras de animais que façam parte do esforço de implantação 
deste programa, para fins de adoção gratuita.

Art.50 – Para os efeitos desta lei, os cães e gatos são considerados animais sencientes.


Art.51 – Na forma do disposto no artigo 70 da Lei nº. 1.338 de 15/02/2001, que criou o Código 

Municipal de Meio Ambiente, o Poder Público Municipal é responsável pelos animais 
domésticos.

Art.52 - O montante arrecadado em decorrência da aplicação das multas previstas nesta lei 

será destinado a ações que atendam aos fins desta.

Art.53 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações 

orçamentárias próprias.

Art.54 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO, 28 DE MARÇO DE 2014.



WALDECY FRAGA MACHADO


Prefeito Municipal

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